É comum as empresas cederem veículos de suas frotas para a
execução de serviços, o problema começa quando recebe a notificação de um Ato
de Infração de Trânsito, uma multa, e o Condutor Infrator se recusa a assinar o
Formulário de Identificação do Condutor Infrator.
Se essa situação acontecer o que pode ser feito pela
empresa proprietária do veículo?
Inicialmente é preciso esclarecer qual é a
regra para a indicação do Condutor Infrator, o Código de Trânsito Brasileiro no
artigo 257, § 7º determina que:
Art.
257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao
embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e
deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste
Código.
...
§ 7o Não sendo imediata a
identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo
terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo,
na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do
qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal
condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
O Código de Trânsito Brasileiro aponta para
o CONTRAN,
portanto é necessário verificar o que este órgão determina sobre a questão em
debate, e, para isso, é preciso verificar o artigo 5º da Resolução 619 de 06/09/2016
que revogou a antiga resolução 404 de 12/06/2012, na atual resolução a determinação é:
...
Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade
do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a
Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação
do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
...
IV - campo para a assinatura do condutor
infrator;
...
IX - esclarecimento de que a indicação do
condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o
formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem
rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e
acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso
anterior;
Aparentemente a assinatura do Condutor Infrator se
mostra obrigatória, porém EXISTE A POSSIBILIDADE DE ENVIAR O FORMULÁRIO DE
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUNTOR INFRATOR SEM A ASSINATURA DELE, e esta possibilidade
está no Parágrafo 1º, I e II deste mesmo artigo 5º da Resolução 619 de 06/09/2016,
o que interessa para as empresas, pessoas jurídicas, é o inciso II:
...
§ 1º Na impossibilidade da coleta da
assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos
deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor
Infrator:
I - ofício do representante legal do Órgão ou
Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento
que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para
veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios; ou
II - cópia de documento onde conste cláusula
de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor E comprove a posse do
veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em
nome das demais pessoas jurídicas
Caso o motorista, o Condutor Infrator, se recuse a
assinar ou por qualquer outro motivo não possa ou não queira assinar o Formulário
de Identificação do Condutor Infrator a empresa pode suprir essa assinatura
encaminhando, além dos documentos obrigatórios, outros 2 (dois) documentos:
1. Documento onde conste a cláusula de responsabilidade
por infrações cometidas pelo condutor, e
2. Documento que comprove a posse do veículo, no
momento do cometimento da infração, pelo condutor infrator.
Desta forma será preciso:
ü respeitar o prazo legal para
a indicação do Condutor Infrator;
ü enviar cópia da CNH do
Condutor Infrator;
ü identificar o Condutor Infrator
com (NOME, N.º CNH, ESTADO, N.º CPF, N.º RG, ENDEREÇO rua e n.º, BAIRRO, CEP,
MUNICÍPIO) no Formulário de Identificação do Condutor Infrator;
ü datar, e
ü o proprietário do veículo
assinar o Formulário de Identificação do Condutor Infrator.
Além do que
foi acima descrito a empresa deverá obrigatoriamente também enviar:
ü Documento
onde conste a cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo
condutor, E
ü Documento
que comprove a posse do veículo, no momento do cometimento da infração, pelo
condutor infrator.
Destarte torna-se possível superar a não assinatura
do Condutor Infrator Formulário de Identificação do Condutor Infrator e fazer a
comunicação ao órgão competente.
Agora, caso não existam os documentos
informados ou se o veículo pertencer a uma
pessoa física, ainda haverá a possibilidade de ingressar com um procedimento
administrativo para demonstrar quem era o verdadeiro condutor e comprovar a recusa
deste em assinar o formulário de identificação, caso o processo administrativo
seja indeferido, restará ainda a via judicial, pois existem jurisprudências,
decisões judiciais, que manifestaram-se
no sentido de compreender que a via administrativa/judicial é válida para
apontar o condutor, a seguir um exemplo:
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA
JURÍDICA. INDICAÇÃO DO CONDUTOR POR MEIO DE
ESCRITURA PÚBLICA E DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO
DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DO AGRAVAMENTO DA MULTA PREVISTO NO ARTIGO 258 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO ADESIVO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Atende o Princípio da Razoabilidade a aceitação de indicação de condutor de veículo de
propriedade de pessoa jurídica por meio de escritura pública e declaração de
testemunhas, motivo pelo que o agravamento previsto no artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro deve,
excepcionalmente, ser afastado. Descomporta majoração os honorários
advocatícios cuja fixação atendeu aos requisitos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. (TJ-PR - AC: 7689307
PR 0768930-7, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/04/2011, 5ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 628)
Indiscutivelmente a melhor forma de se resguardar dessas
situações é agir de forma preventiva, ou seja, orientar os empregados para não
cometerem infrações no trânsito e ter toda documentação exigida, isso irá
proteger a empresa caso ocorra algum problema.
Para ter tranquilidade
consulte sempre um ADVOGADO!