quarta-feira, 8 de abril de 2020

MP 936/2020 - Comunicação do Ministério da Economia



O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi instituído pelo Governo Federal, através do Ministério da Economia, por meio da Medida Provisória n.º 936 de 1º de abril de 2020 e oferece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).


O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) a princípio exigia:

1.      Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho;

2.      Prova de que o empregado recebeu os termos do aditivo contratual com antecedência mínima de 2 dias corridos;

Entretanto o Partido Rede Sustentabilidade distribuiu no STF, em 02/04/2020, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.363 o relator é o Ministro Ricardo Lewandowski que, em 06/04/2020, deferiu a Liminar nos seguintes termos:

...
“[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. (g.n.)

Apesar da possibilidade do pleno do STF  cassar a Liminar é inegável que até que isso ocorra, previsão para 16/04/2020, ela é vigente e eficaz, portanto o sindicato deve ser comunicado pela empresa, em até 10 dias sobre todos os Termos Aditivos do Contrato de Trabalho (Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho ou Redução Proporcional da Jornada e do Salário), para isso a empresa deve entrar em contato com o sindicato e verificar como proceder para realizar essa comunicação, a meu ver, são 2 (duas) as melhores possibilidades:

. por meio de protocolo físico contendo:

  • Relatório da empresa com todos os seus dados cadastrais, a relação dos empregados que celebraram o aditivo contratual e o tipo de acordo celebrado (Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho ou Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário);
  • Cópias de todos os Termos Aditivos do Contrato de Trabalho devidamente datados e assinados, e
  • Prova de que o empregado recebeu os termos do aditivo contratual com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Na via do protocolo que ficará com a empresa colher o carimbo do sindicato, a data da entrega e a identificação completa da pessoa que recebeu (Nome, RG e Assinatura).

A outra forma de comunicação do sindicato considerando a possibilidade do não atendimento ao público, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19, seria por e-mail:

por meio de e-mail com aviso de recebimento e de leitura, e obrigatoriamente deve conter todos os documentos que constam descritos na comunicação por protocolo físico.

A Medida Provisória n.º 936/2020 prevê a obrigatoriedade das empresas informarem o Ministério da Economia em no máximo 10 (dez) dias contados da celebração do Termo de Aditivo do Contrato de Trabalho, considerando a Liminar deferida os documentos que a empresa deve ter em seu poder são:
  1.  Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho;
  2.  Prova de que o empregado recebeu os termos do aditivo contratual com antecedência mínima de 2 dias corridos, e
  3. Comprovante da Comunicação do Sindicato em até 10 (dez) dias da celebração do aditivo contratual.

Quando o Ministério da Economia for informado também deverão ser informados os Dados Bancários do Empregado para que o Pagamento do BEm – Benefício Emergencial previsto no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda previsto na MP 936/2020  ao Ministério da Economia), se os dados bancários não foram informados, ou se a informação tiver erros, o valor será pago em uma conta digital aberta no nome do empregado, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

Em 10/04/2020 o Ministério da Economia fez uma alteração em um dos campos do cabeçalho do arquivo com extensão .CSV que deve ser enviado, antes era "Mes Duracao", agora é "Dia Duracao", então os 22 campos obrigatórios do cabeçalho são os seguintes:

"Tipo Inscricao";"CNPJ/CEI";"CNO";"Data Admissao";"CPF Trabalhador";"PIS/PASEP Trabalhador";"Nome Trabalhador";"Nome Mae Trabalhador";"Data Nascimento Trabalhador";"Tipo Adesao";"Data Acordo";"Percentual Reducao Carga Horaria";"Dias Duracao";"Codigo Banco";"Agencia Bancaria";"DV Agencia Bancaria";"Conta Bancaria";"DV Conta Bancaria";"Tipo Conta";"Ultimo Salario";"Penultimo Salario";"Antepenultimo Salario"

Para maiores informações sobre o arquivo e a forma de preencher os campos obrigatórios corretamente acesse:  https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/validador/Manual_EmpregadorWeb_BEM.pdf

É possível fazer o teste de validade do arquivo .CSV gerado para isso acesse o sistema Empregador Web clicando no link abaixo, depois é só seguir os passos para a transmissão do arquivo:
Essas informações estão no endereço eletrônico:


Porém há algumas formalidades, por essa razão recomenda-se, em caso de dúvidas, acessar outros 2 (dois) endereços eletrônicos abaixo:



Caso a empresa não informe o acordo em até 10 dias corridos da sua celebração, ele só terá validade a partir da data que for informado, e neste caso, o trabalhador deve receber o salário normal até a data da informação.


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