O Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi instituído pelo Governo
Federal, através do Ministério da Economia, por meio da Medida Provisória n.º 936 de 1º de abril de 2020 e
oferece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública
e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) a princípio
exigia:
1. Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho;
2. Prova de que o empregado recebeu os termos do aditivo contratual com
antecedência mínima de 2 dias corridos;
Entretanto o Partido Rede Sustentabilidade
distribuiu no STF, em 02/04/2020, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
6.363 o relator é o Ministro Ricardo Lewandowski que, em 06/04/2020, deferiu a
Liminar nos seguintes termos:
...
“[os] acordos individuais de redução de jornada de
trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho
[...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo
sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua
celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva,
importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. (g.n.)
Apesar da possibilidade do pleno do STF
cassar a Liminar é inegável que até que isso ocorra, previsão para
16/04/2020, ela é vigente e eficaz, portanto o sindicato deve ser
comunicado pela empresa, em até 10 dias sobre todos os Termos
Aditivos do Contrato de Trabalho (Suspensão Temporária do Contrato de
Trabalho ou Redução Proporcional da Jornada e do Salário), para isso a
empresa deve entrar em contato com o sindicato e verificar como proceder para
realizar essa comunicação, a meu ver, são 2 (duas) as melhores possibilidades:
1ª. por meio de protocolo físico contendo:
- Relatório da empresa com todos os seus dados cadastrais, a relação
dos empregados que celebraram o aditivo contratual e o tipo de acordo
celebrado (Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho ou Redução
Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário);
- Cópias de todos os Termos Aditivos do Contrato de Trabalho
devidamente datados e assinados, e
- Prova de que o empregado recebeu os termos do aditivo contratual
com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Na via do protocolo que ficará com a empresa colher
o carimbo do sindicato, a data da entrega e a identificação completa da pessoa
que recebeu (Nome, RG e Assinatura).
A outra forma de comunicação do sindicato considerando
a possibilidade do não atendimento ao público, em decorrência da pandemia
causada pela COVID-19, seria por e-mail:
2ª. por meio de e-mail com aviso de
recebimento e de leitura, e obrigatoriamente deve conter todos os documentos que
constam descritos na comunicação por protocolo físico.
A Medida Provisória n.º 936/2020 prevê a
obrigatoriedade das empresas informarem o Ministério da Economia em no máximo
10 (dez) dias contados da celebração do Termo de Aditivo do Contrato de
Trabalho, considerando a Liminar deferida os documentos que a empresa deve ter
em seu poder são:
- Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho;
- Prova de que o empregado recebeu os termos do aditivo contratual
com antecedência mínima de 2 dias corridos, e
- Comprovante da Comunicação do Sindicato em até 10 (dez) dias da
celebração do aditivo contratual.
Quando o Ministério da Economia for informado
também deverão ser informados os Dados Bancários do Empregado para que o
Pagamento do BEm – Benefício Emergencial previsto no Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda previsto na MP 936/2020 ao
Ministério da Economia), se os dados bancários não foram informados, ou se a
informação tiver erros, o valor será pago em uma conta digital aberta no nome
do empregado, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Em 10/04/2020 o Ministério da Economia fez uma alteração em um dos campos do cabeçalho do arquivo com extensão .CSV que deve ser enviado, antes era "Mes Duracao", agora é "Dia Duracao", então os 22 campos obrigatórios do cabeçalho são os seguintes:
"Tipo Inscricao";"CNPJ/CEI";"CNO";"Data Admissao";"CPF Trabalhador";"PIS/PASEP Trabalhador";"Nome Trabalhador";"Nome Mae Trabalhador";"Data Nascimento Trabalhador";"Tipo Adesao";"Data Acordo";"Percentual Reducao Carga Horaria";"Dias Duracao";"Codigo Banco";"Agencia Bancaria";"DV Agencia Bancaria";"Conta Bancaria";"DV Conta Bancaria";"Tipo Conta";"Ultimo Salario";"Penultimo Salario";"Antepenultimo Salario"
Para maiores informações sobre o arquivo e a forma de preencher os campos obrigatórios corretamente acesse: https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/validador/Manual_EmpregadorWeb_BEM.pdf
É possível fazer o teste de validade do arquivo .CSV gerado para isso acesse o sistema Empregador Web clicando no link abaixo, depois é só seguir os passos para a transmissão do arquivo:
- Acessar o sistema Empregador Web.
- Autenticação com certificado digital;
- Declarar as informações conforme leiaute pré-definido.
Essas informações estão no endereço eletrônico:
Porém há algumas formalidades, por essa razão recomenda-se,
em caso de dúvidas, acessar outros 2 (dois) endereços eletrônicos abaixo:
http://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/Manual_usuario_empregador_web_versao_2014.pdf
Caso a empresa não
informe o acordo em até 10 dias corridos da sua celebração, ele só terá
validade a partir da data que for informado, e neste caso, o trabalhador deve
receber o salário normal até a data da informação.
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