A pandemia
ocasionada pela COVID-19, que é uma
doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, provocou uma crise que não tem precedente na história mundial atual, aqui no Brasil
foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública pelo Decreto Legislativo n.º 6,
de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Esta situação causou impactos sobre
a obrigação relacionada à DIRPF, haja vista que, a declaração originalmente seria apresentada no
período de 02-03-2020 a 30-04-2020, pela internet, através do Programa Gerador
da Declaração (PGD), disponível na página da RFB, na internet, ou pelo serviço
"Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento
(e-CAC) e nas lojas de aplicativos Google play ou App Store, entretanto no dia
01-04-2020, foi publicada em Edição Extra, a Instrução Normativa RFB n°
1.930/2020 que dentre outras alterações, prorrogou em 60
dias o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual, em razão do
enfrentamento da Pandemia causada pelo Coronavírus, portanto, o novo prazo para apresentação da
declaração é até 30-06-2020 e a obrigatoriedade da apresentação da
declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário
de 2019:
ü Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste
na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
ü Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
ü Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na
alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
ü Em relação à atividade rural, obteve receita bruta
em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário de
2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2019;
ü Teve, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
ü Passou à condição de residente no Brasil em
qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2019;
ü Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda
incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais,
cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais
localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de
venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
Fazer essa declaração é coisa séria, não
cometa erros; em caso de dúvidas procure um profissional habilitado.
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