segunda-feira, 6 de abril de 2020

Modelo de Contrato para Redução de Jornada e de Salário - MP 936/2020 - Termo Aditivo


TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE TRABALHO
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 936/2020

DAS PARTES:

(NOME DA EMPRESA), pessoa jurídica inscrita na Receita Federal sob o CNPJ n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na (endereço completo Rua/Avenida/Praça, n.º xxx, complemento, bairro, Cidade/Estado e CEP: xxxxx-xxx), neste ato representada por sua sócia componente (nome completo), nacionalidade, empresária, portadora do RG n.º xx.xxx.xxx-x SSP/SP, doravante denominada EMPREGADORA e

(NOME DA EMPREGADA), nacionalidade, estado civil, profissão, nascida em xx/xx/xxxx, portadora do documento de identificação civil RG xx.xxx.xxx-x SSP/xx emitido em xx/xx/xxxx e CTPS número xxxxx e série xxxx-xx, inscrita no CPF/MF sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, filha de (Nome dos Pais), residente e domiciliada (endereço completo Rua/Avenida/Praça, n.º xxx, complemento, bairro, Cidade/Estado e CEP: xxxxx-xxx), doravante denominada EMPREGADA.

As partes supracitadas, livres de coação ou de qualquer outro vício de vontade, revestidas das formalidades legais, e na melhor forma de direito, têm entre si, justo, acordado e contratado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho celebrado em xx/xx/xxxx, pelas condições adiante especificadas, as quais mutuamente, convencionam, outorgam, aceitam e livremente se comprometem a cumprir, nos termos que seguem pelas cláusulas a seguir descritas:

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Considerando a Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela COVID-19.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Termo Aditivo tem por objeto a REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO, conforme estabelecido nos artigos 3º, II, e artigo 5º ambos da Medida Provisória n.º 936 e prevê uma redução de (25% ou 50% ou 70%)de acordo com a alínea (a, b ou c)  do artigo 7º, III, da mesma Medida Provisória.

Parágrafo Único: O prazo desta redução será de xx dias (LIMITADO AO MÁXIMO DE 90 DIAS) como determina a parte final do Caput do artigo 7º da Medida Provisória n.º 936.

CLÁUSULA SEGUNDA: De acordo com o Parágrafo único do artigo 7º da Medida Provisória n.º 936, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente à redução prevista na cláusula anterior serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:

I.   da cessação do estado de calamidade pública;

II. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

CLÁUSULA TERCEIRA: Esta redução proporcional de jornada de trabalho e salário negociada por acordo individual está dentro da parametrização estabelecida no artigo 12 da Medida Provisória n.º 936, ou seja, a EMPREGADA recebe salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou é portadora de diploma de nível superior e percebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo Único: A EMPREGADA declara que não está em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no Parágrafo único do artigo 124 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nem do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, tampouco da bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 2º-A da Lei n.° 7.998, de 1990.

CLÁUSULA QUARTA: Pela redução acordada a EMPREGADA faz jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União, pago e operacionalizado pelo Ministério da Economia §§ 1º e 6º, ambos do artigo 5º da Medida Provisória n.º 936, portanto está devidamente esclarecido que, quanto a estes pagamentos não existe responsabilidade da EMPREGADORA.

Parágrafo Primeiro: Este Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado pela União será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I.      o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II.    a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III.  o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo: A coordenação, execução, monitoramento, avaliação e a edição de normas complementares necessárias à sua execução são de responsabilidade do Ministério da Economia, bem como a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda dependerão de Ato do Ministério da Economia conforme determinam o artigo 4º, e o § 4º, II, do artigo 5º, ambos da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Terceiro: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago e operacionalizado pelo Ministério da Economia, ou seja, sem responsabilidade alguma da EMPREGADORA, e terá como base não o salário contratual, mas o cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que a EMPREGADA teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 1990, conforme determina o artigo 6º da Medida Provisória n.º 936, observadas a seguinte disposição:

I.      na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Parágrafo Quarto: O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que a EMPREGADA vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa, conforme determina o § 5º do artigo 5 da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Quinto: Haverá estabilidade provisória do emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão do contrato de trabalho, incisos I e II do artigo 10 da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Sexto: A estabilidade provisória do emprego descrita no parágrafo anterior não existirá nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado, § 2º, do artigo 10 da Medida Provisória n.º 936.


CLÁUSULA QUINTA: Todas as demais cláusulas do contrato de trabalho original ficam ratificadas em todos os seus termos
e condições, pois não foram expressamente alteradas por este instrumento particular; este documento passa a integrar o contrato original e com ele forma um único e indivisível documento para todos os efeitos legais.


Estando as partes ajustadas e acordadas, assinam o presente Termo Aditivo do Contrato de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2(duas) testemunhas, para que produzam seus efeitos jurídicos.


São Paulo, xx de abril de 2020.
EMPREGADORA:



_________________________________
(NOME DA EMPRESA)
Por:(Nome do Representante Legal)
RG: (do Representante Legal)
CPF:(do Representante Legal)

EMPREGADA:



_________________________________
(NOME DA EMPRESA)
RG: (da Empregada)
CPF:(da Empregada)

TESTEMUNHAS:




__________________________    __________________________
Nome:                           Nome            
CPF:                            CPF:


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