TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE TRABALHO
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 936/2020
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
DAS
PARTES:
(NOME DA EMPRESA), pessoa jurídica inscrita na Receita Federal sob o CNPJ n.º
XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na (endereço completo Rua/Avenida/Praça, n.º xxx, complemento, bairro,
Cidade/Estado e CEP: xxxxx-xxx), neste ato representada por sua sócia componente (nome completo), nacionalidade, empresária, portadora do RG n.º xx.xxx.xxx-x SSP/SP, doravante denominada EMPREGADORA e
((NOME DA EMPREGADA), nacionalidade, estado civil, profissão, nascida em xx/xx/xxxx, portadora do documento de identificação
civil RG xx.xxx.xxx-x SSP/xx emitido em xx/xx/xxxx e CTPS número xxxxx e série xxxx-xx, inscrita no CPF/MF sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, filha de (Nome dos Pais), residente e domiciliada (endereço completo Rua/Avenida/Praça, n.º
xxx, complemento, bairro, Cidade/Estado e CEP: xxxxx-xxx), doravante
denominada EMPREGADA.
As partes supracitadas,
livres de coação ou de qualquer outro vício da vontade, revestidas das
formalidades legais, e na melhor forma de direito, têm entre si, justo,
acordado e contratado o presente Termo
Aditivo ao Contrato de Trabalho celebrado em xx/xx/xxxx, pelas
condições adiante especificadas, as quais mutuamente, convencionam, outorgam,
aceitam e livremente se comprometem a cumprir, nos termos que seguem pelas
cláusulas a seguir descritas:
Considerando o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º
13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Considerando a Medida Provisória n.º 936,
de 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda e que
dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado
de calamidade pública provocado pela COVID-19.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente
Termo Aditivo tem por objeto a SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, conforme estabelecido nos artigos 3º,
I, 5º, II e 8º, § 1º todos da Medida Provisória n.º 936; há a previsão de suspensão
temporária do contrato de trabalho de até 60 (sessenta dias) conforme o Caput
do artigo 8º da mesma Medida Provisória.
Parágrafo Primeiro: O prazo desta suspensão temporária do contrato de trabalho será de xx dias (LIMITADO AO MÁXIMO DE
60 DIAS, QUE PODE SER FRACIONADO EM 2 PERÍODOS DE 30 DIAS) como determina a
parte final do Caput do artigo 8º da
Medida Provisória n.º 936, sendo que o encerramento poderá acontecer
antecipadamente caso ocorra qualquer uma das possibilidades descritas na cláusula
segunda deste termo aditivo.
Parágrafo Segundo: Durante o período de
suspensão temporária do contrato de trabalho a EMPREGADA fará jus aos benefícios concedidos pela EMPREGADORA aos seus empregados,
artigo 8º, § 2º, I, da Medida Provisória n.º 936.
Parágrafo Terceiro: Durante o período de
suspensão temporária do contrato de trabalho a EMPREGADA está autorizada a recolher para o Regime Geral de
Previdência Social na qualidade de Segurada Facultativa, porém todas as
providências são de responsabilidade única e exclusiva da EMPREGADA, como, por exemplo, a emissão de guia e o valor
para pagamento, a EMPREGADORA
informa que não possui nenhuma responsabilidade quanto a esta questão, artigo
8º, § 2º, II, da Medida Provisória n.º 936.
Parágrafo Quarto: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho é
terminantemente proibido que a EMPREGADA
mantenha as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho à distância, artigo 8º, § 4º, da Medida Provisória
n.º 936.
Parágrafo
Quinto: Na hipótese de que a EMPREGADORA tenha auferido, no
ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) não está obrigada a nenhum
pagamento de ajuda compensatória mensal, entretanto caso a receita bruta no
mesmo período tenha superado o valor informado, a EMPREGADORA somente poderá suspender o contrato de trabalho
da EMPREGADA mediante o pagamento
de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário da EMPREGADA durante o período da suspensão temporária de trabalho
pactuado e será de natureza indenizatória, observado o disposto no Caput
e no artigo 9º desta Medida Provisória n.º 936.
CLÁUSULA SEGUNDA: De acordo
com o § 3º do artigo 8º da Medida Provisória n.º 936, o contrato de trabalho
será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:
I. da cessação do estado de calamidade pública;
II. da data estabelecida no acordo
individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a
sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
CLÁUSULA TERCEIRA: Esta suspensão temporária do contrato de trabalho negociada por acordo
individual está dentro da parametrização estabelecida no artigo 12 da Medida
Provisória n.º 936, ou seja, a EMPREGADA
recebe salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou é
portadora de diploma de nível superior e percebe salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo Único: A EMPREGADA declara que não está em gozo de benefício
de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes
Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no Parágrafo único do artigo 124 da Lei n.º
8.213, de 24 de julho de 1991, nem do seguro-desemprego,
em qualquer de suas modalidades, tampouco da bolsa de qualificação profissional
de que trata o artigo 2º-A da Lei n.° 7.998, de 1990,
conforme o artigo 6º, § 2º, I, II,
“a”, “b” e “c”, da Medida Provisória n.º 936.
CLÁUSULA QUARTA: Pela suspensão provisória do contrato de trabalho acordada a EMPREGADA faz jus ao recebimento
do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado
com recursos da União, pago e operacionalizado pelo Ministério da Economia §§
1º e 6º, ambos do artigo 5º da Medida Provisória n.º 936, portanto está
devidamente esclarecido que quanto a estes pagamentos não existe
responsabilidade da EMPREGADORA.
Parágrafo Primeiro: Este
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado pela União
será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho, observadas as seguintes disposições:
I. o empregador informará ao Ministério da Economia a
redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do
contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do
acordo;
II. a primeira parcela será paga no prazo de trinta
dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo
seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III. o Benefício Emergencial será pago exclusivamente
enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: A coordenação,
execução, monitoramento, avaliação e a edição de normas complementares
necessárias à sua execução são de responsabilidade do Ministério da Economia,
bem como a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda dependerão de Ato do Ministério da Economia conforme
determinam o artigo 4º, e o § 4º, II, do artigo 5º, ambos da Medida Provisória
n.º 936.
Parágrafo Terceiro: O valor
do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago e operacionalizado pelo Ministério da Economia, ou seja, sem
responsabilidade alguma da EMPREGADORA, terá
como base não o salário contratual, mas o cálculo do valor mensal do
seguro-desemprego a que a EMPREGADA
teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 1990,
conforme determina o artigo 6º, II, “a” e “b”, da Medida Provisória n.º 936,
observadas a seguinte disposição:
II. na hipótese de
suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput
do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego
a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
Parágrafo Quarto: O
recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor
do seguro-desemprego a que a EMPREGADA vier a ter direito, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei n.º
7.998, de 11 de janeiro de 1990, no
momento de eventual dispensa, conforme determina o § 5º do artigo 5 da Medida Provisória n.º 936.
Parágrafo Quinto: Haverá estabilidade
provisória do emprego durante o período acordado de
suspensão temporária do contrato de trabalho e após ao encerramento da
suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao
acordado para a suspensão do contrato de trabalho, incisos I e II do artigo 10
da Medida Provisória n.º 936.
Parágrafo Sexto: A estabilidade
provisória do emprego descrita no parágrafo anterior não existirá nas hipóteses de
dispensa a pedido ou por justa causa do empregado, § 2º, do artigo 10 da Medida Provisória n.º 936.
CLÁUSULA QUINTA: Todas
as demais cláusulas do contrato de trabalho original ficam ratificadas em todos
os seus termos
e condições, pois não foram expressamente alteradas por este instrumento particular; este documento passa a integrar o contrato original e com ele forma um único e indivisível documento para todos os efeitos legais.
e condições, pois não foram expressamente alteradas por este instrumento particular; este documento passa a integrar o contrato original e com ele forma um único e indivisível documento para todos os efeitos legais.
Estando as partes ajustadas e acordadas,
assinam o presente Termo Aditivo do Contrato de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença de 2(duas) testemunhas, para
que produzam seus efeitos jurídicos.
São Paulo, xx de abril
de 2020.
EMPREGADORA:
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(NOME DA
EMPRESA)
Por:(Nome do
Representante Legal)
RG: (do
Representante Legal)
CPF:(do Representante
Legal)
EMPREGADA:
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(NOME DA
EMPRESA)
RG: (da
Empregada)
CPF:(da
Empregada)
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Nome: Nome:
CPF: CPF:
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