segunda-feira, 6 de abril de 2020

Modelo de Contrato para Suspensão do Contrato de Trabalho MP 936/2020 - Termo Aditivo do Contrato de Trabalho


TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE TRABALHO

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 936/2020

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

DAS PARTES:

(NOME DA EMPRESA), pessoa jurídica inscrita na Receita Federal sob o CNPJ n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na (endereço completo Rua/Avenida/Praça, n.º xxx, complemento, bairro, Cidade/Estado e CEP: xxxxx-xxx), neste ato representada por sua sócia componente (nome completo), nacionalidade, empresária, portadora do RG n.º xx.xxx.xxx-x SSP/SP, doravante denominada EMPREGADORA e

((NOME DA EMPREGADA), nacionalidade, estado civil, profissão, nascida em xx/xx/xxxx, portadora do documento de identificação civil RG xx.xxx.xxx-x SSP/xx emitido em xx/xx/xxxx e CTPS número xxxxx e série xxxx-xx, inscrita no CPF/MF sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, filha de (Nome dos Pais), residente e domiciliada (endereço completo Rua/Avenida/Praça, n.º xxx, complemento, bairro, Cidade/Estado e CEP: xxxxx-xxx), doravante denominada EMPREGADA.

As partes supracitadas, livres de coação ou de qualquer outro vício da vontade, revestidas das formalidades legais, e na melhor forma de direito, têm entre si, justo, acordado e contratado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho celebrado em xx/xx/xxxx, pelas condições adiante especificadas, as quais mutuamente, convencionam, outorgam, aceitam e livremente se comprometem a cumprir, nos termos que seguem pelas cláusulas a seguir descritas:

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Considerando a Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela COVID-19.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Termo Aditivo tem por objeto a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, conforme estabelecido nos artigos 3º, I, 5º, II e 8º, § 1º todos da Medida Provisória n.º 936; há a previsão de suspensão temporária do contrato de trabalho de até 60 (sessenta dias) conforme o Caput do artigo 8º da mesma Medida Provisória.

Parágrafo Primeiro: O prazo desta suspensão temporária do contrato de trabalho será de xx dias (LIMITADO AO MÁXIMO DE 60 DIAS, QUE PODE SER FRACIONADO EM 2 PERÍODOS DE 30 DIAS) como determina a parte final do Caput do artigo 8º da Medida Provisória n.º 936, sendo que o encerramento poderá acontecer antecipadamente caso ocorra qualquer uma das possibilidades descritas na cláusula segunda deste termo aditivo.

Parágrafo Segundo: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho a EMPREGADA fará jus aos benefícios concedidos pela EMPREGADORA aos seus empregados, artigo 8º, § 2º, I, da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Terceiro: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho a EMPREGADA está autorizada a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de Segurada Facultativa, porém todas as providências são de responsabilidade única e exclusiva da EMPREGADA, como, por exemplo, a emissão de guia e o valor para pagamento, a EMPREGADORA informa que não possui nenhuma responsabilidade quanto a esta questão, artigo 8º, § 2º, II, da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Quarto: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho é terminantemente proibido que a EMPREGADA mantenha as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, artigo 8º, § 4º, da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Quinto: Na hipótese de que a EMPREGADORA tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) não está obrigada a nenhum pagamento de ajuda compensatória mensal, entretanto caso a receita bruta no mesmo período tenha superado o valor informado, a EMPREGADORA somente poderá suspender o contrato de trabalho da EMPREGADA mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário da EMPREGADA durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado e será de natureza indenizatória, observado o disposto no Caput e no artigo 9º desta Medida Provisória n.º 936.

CLÁUSULA SEGUNDA: De acordo com o § 3º do artigo 8º da Medida Provisória n.º 936, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:
I.   da cessação do estado de calamidade pública;

II. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

CLÁUSULA TERCEIRA: Esta suspensão temporária do contrato de trabalho negociada por acordo individual está dentro da parametrização estabelecida no artigo 12 da Medida Provisória n.º 936, ou seja, a EMPREGADA recebe salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou é portadora de diploma de nível superior e percebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo Único: A EMPREGADA declara que não está em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no Parágrafo único do artigo 124 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nem do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, tampouco da bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 2º-A da Lei n.° 7.998, de 1990, conforme o artigo 6º, § 2º, I, II, “a”, “b” e “c”, da Medida Provisória n.º 936.

CLÁUSULA QUARTA: Pela suspensão provisória do contrato de trabalho acordada a EMPREGADA faz jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União, pago e operacionalizado pelo Ministério da Economia §§ 1º e 6º, ambos do artigo 5º da Medida Provisória n.º 936, portanto está devidamente esclarecido que quanto a estes pagamentos não existe responsabilidade da EMPREGADORA.

Parágrafo Primeiro: Este Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado pela União será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I.      o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II.    a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III.  o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo: A coordenação, execução, monitoramento, avaliação e a edição de normas complementares necessárias à sua execução são de responsabilidade do Ministério da Economia, bem como a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda dependerão de Ato do Ministério da Economia conforme determinam o artigo 4º, e o § 4º, II, do artigo 5º, ambos da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Terceiro: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago e operacionalizado pelo Ministério da Economia, ou seja, sem responsabilidade alguma da EMPREGADORA, terá como base não o salário contratual, mas o cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que a EMPREGADA teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 1990, conforme determina o artigo 6º, II, “a” e “b”, da Medida Provisória n.º 936, observadas a seguinte disposição:

II. na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

Parágrafo Quarto: O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que a EMPREGADA vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa, conforme determina o § 5º do artigo 5 da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Quinto: Haverá estabilidade provisória do emprego durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho e após ao encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão do contrato de trabalho, incisos I e II do artigo 10 da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Sexto: A estabilidade provisória do emprego descrita no parágrafo anterior não existirá nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado, § 2º, do artigo 10 da Medida Provisória n.º 936.

CLÁUSULA QUINTA: Todas as demais cláusulas do contrato de trabalho original ficam ratificadas em todos os seus termos
e condições, pois não foram expressamente alteradas por este instrumento particular; este documento passa a integrar o contrato original e com ele forma um único e indivisível documento para todos os efeitos legais.

Estando as partes ajustadas e acordadas, assinam o presente Termo Aditivo do Contrato de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2(duas) testemunhas, para que produzam seus efeitos jurídicos.

São Paulo, xx de abril de 2020.
EMPREGADORA:



_________________________________
(NOME DA EMPRESA)
Por:(Nome do Representante Legal)
RG: (do Representante Legal)
CPF:(do Representante Legal)

EMPREGADA:



_________________________________
(NOME DA EMPRESA)
RG: (da Empregada)
CPF:(da Empregada)

TESTEMUNHAS:


__________________________   __________________________
Nome:                           Nome:    
CPF:                            CPF:

Nenhum comentário:

Postar um comentário