segunda-feira, 6 de abril de 2020

Modelo Carta de Aceitação para Redução de Jornada de Trabalho e Salário - MP 936/2020

À
Sr(a)
(NOME COMPLETO DA EMPREGADA)

Ref. Proposta para Redução da Jornada de Trabalho e Salário por até 90 dias.

Diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, é inegável o ineditismo da situação vivenciada por todos, e, em razão deste momento atual visando conter as infecções por COVID-19 e preservar o emprego e renda, as empresas podem reduzir a jornada de trabalho e o salário de acordo com a Medida Provisória n.º 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Desta forma, vimos consultá-la formalmente se há interesse em reduzir a jornada de trabalho e o salário por até 90 dias.

Caso aceite, além do salário reduzido o Governo fará o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda, que será calculado de acordo com as regras e valores do seguro desemprego e não do seu salário contratual.


São Paulo, xx de abril de 2020.
Cordialmente,



(NOME DA EMPRESA)



Termo de ciência e acordo para redução da jornada de trabalho e salário por até 90 dias (MP 936/2020)

Ciente e de acordo: ___________________________________
(assinatura do empregado)

Nome do empregado:_____________________________________

Data do aceite e concordância:_________________

Modelo de Contrato para Suspensão do Contrato de Trabalho MP 936/2020 - Termo Aditivo do Contrato de Trabalho


TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE TRABALHO

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 936/2020

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

DAS PARTES:

(NOME DA EMPRESA), pessoa jurídica inscrita na Receita Federal sob o CNPJ n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na (endereço completo Rua/Avenida/Praça, n.º xxx, complemento, bairro, Cidade/Estado e CEP: xxxxx-xxx), neste ato representada por sua sócia componente (nome completo), nacionalidade, empresária, portadora do RG n.º xx.xxx.xxx-x SSP/SP, doravante denominada EMPREGADORA e

((NOME DA EMPREGADA), nacionalidade, estado civil, profissão, nascida em xx/xx/xxxx, portadora do documento de identificação civil RG xx.xxx.xxx-x SSP/xx emitido em xx/xx/xxxx e CTPS número xxxxx e série xxxx-xx, inscrita no CPF/MF sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, filha de (Nome dos Pais), residente e domiciliada (endereço completo Rua/Avenida/Praça, n.º xxx, complemento, bairro, Cidade/Estado e CEP: xxxxx-xxx), doravante denominada EMPREGADA.

As partes supracitadas, livres de coação ou de qualquer outro vício da vontade, revestidas das formalidades legais, e na melhor forma de direito, têm entre si, justo, acordado e contratado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho celebrado em xx/xx/xxxx, pelas condições adiante especificadas, as quais mutuamente, convencionam, outorgam, aceitam e livremente se comprometem a cumprir, nos termos que seguem pelas cláusulas a seguir descritas:

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Considerando a Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela COVID-19.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Termo Aditivo tem por objeto a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, conforme estabelecido nos artigos 3º, I, 5º, II e 8º, § 1º todos da Medida Provisória n.º 936; há a previsão de suspensão temporária do contrato de trabalho de até 60 (sessenta dias) conforme o Caput do artigo 8º da mesma Medida Provisória.

Parágrafo Primeiro: O prazo desta suspensão temporária do contrato de trabalho será de xx dias (LIMITADO AO MÁXIMO DE 60 DIAS, QUE PODE SER FRACIONADO EM 2 PERÍODOS DE 30 DIAS) como determina a parte final do Caput do artigo 8º da Medida Provisória n.º 936, sendo que o encerramento poderá acontecer antecipadamente caso ocorra qualquer uma das possibilidades descritas na cláusula segunda deste termo aditivo.

Parágrafo Segundo: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho a EMPREGADA fará jus aos benefícios concedidos pela EMPREGADORA aos seus empregados, artigo 8º, § 2º, I, da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Terceiro: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho a EMPREGADA está autorizada a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de Segurada Facultativa, porém todas as providências são de responsabilidade única e exclusiva da EMPREGADA, como, por exemplo, a emissão de guia e o valor para pagamento, a EMPREGADORA informa que não possui nenhuma responsabilidade quanto a esta questão, artigo 8º, § 2º, II, da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Quarto: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho é terminantemente proibido que a EMPREGADA mantenha as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, artigo 8º, § 4º, da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Quinto: Na hipótese de que a EMPREGADORA tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) não está obrigada a nenhum pagamento de ajuda compensatória mensal, entretanto caso a receita bruta no mesmo período tenha superado o valor informado, a EMPREGADORA somente poderá suspender o contrato de trabalho da EMPREGADA mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário da EMPREGADA durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado e será de natureza indenizatória, observado o disposto no Caput e no artigo 9º desta Medida Provisória n.º 936.

CLÁUSULA SEGUNDA: De acordo com o § 3º do artigo 8º da Medida Provisória n.º 936, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:
I.   da cessação do estado de calamidade pública;

II. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

CLÁUSULA TERCEIRA: Esta suspensão temporária do contrato de trabalho negociada por acordo individual está dentro da parametrização estabelecida no artigo 12 da Medida Provisória n.º 936, ou seja, a EMPREGADA recebe salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou é portadora de diploma de nível superior e percebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo Único: A EMPREGADA declara que não está em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no Parágrafo único do artigo 124 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nem do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, tampouco da bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 2º-A da Lei n.° 7.998, de 1990, conforme o artigo 6º, § 2º, I, II, “a”, “b” e “c”, da Medida Provisória n.º 936.

CLÁUSULA QUARTA: Pela suspensão provisória do contrato de trabalho acordada a EMPREGADA faz jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União, pago e operacionalizado pelo Ministério da Economia §§ 1º e 6º, ambos do artigo 5º da Medida Provisória n.º 936, portanto está devidamente esclarecido que quanto a estes pagamentos não existe responsabilidade da EMPREGADORA.

Parágrafo Primeiro: Este Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado pela União será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I.      o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II.    a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III.  o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo: A coordenação, execução, monitoramento, avaliação e a edição de normas complementares necessárias à sua execução são de responsabilidade do Ministério da Economia, bem como a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda dependerão de Ato do Ministério da Economia conforme determinam o artigo 4º, e o § 4º, II, do artigo 5º, ambos da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Terceiro: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago e operacionalizado pelo Ministério da Economia, ou seja, sem responsabilidade alguma da EMPREGADORA, terá como base não o salário contratual, mas o cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que a EMPREGADA teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 1990, conforme determina o artigo 6º, II, “a” e “b”, da Medida Provisória n.º 936, observadas a seguinte disposição:

II. na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

Parágrafo Quarto: O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que a EMPREGADA vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa, conforme determina o § 5º do artigo 5 da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Quinto: Haverá estabilidade provisória do emprego durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho e após ao encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão do contrato de trabalho, incisos I e II do artigo 10 da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Sexto: A estabilidade provisória do emprego descrita no parágrafo anterior não existirá nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado, § 2º, do artigo 10 da Medida Provisória n.º 936.

CLÁUSULA QUINTA: Todas as demais cláusulas do contrato de trabalho original ficam ratificadas em todos os seus termos
e condições, pois não foram expressamente alteradas por este instrumento particular; este documento passa a integrar o contrato original e com ele forma um único e indivisível documento para todos os efeitos legais.

Estando as partes ajustadas e acordadas, assinam o presente Termo Aditivo do Contrato de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2(duas) testemunhas, para que produzam seus efeitos jurídicos.

São Paulo, xx de abril de 2020.
EMPREGADORA:



_________________________________
(NOME DA EMPRESA)
Por:(Nome do Representante Legal)
RG: (do Representante Legal)
CPF:(do Representante Legal)

EMPREGADA:



_________________________________
(NOME DA EMPRESA)
RG: (da Empregada)
CPF:(da Empregada)

TESTEMUNHAS:


__________________________   __________________________
Nome:                           Nome:    
CPF:                            CPF:

Modelo de Contrato para Redução de Jornada e de Salário - MP 936/2020 - Termo Aditivo


TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE TRABALHO
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 936/2020

DAS PARTES:

(NOME DA EMPRESA), pessoa jurídica inscrita na Receita Federal sob o CNPJ n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na (endereço completo Rua/Avenida/Praça, n.º xxx, complemento, bairro, Cidade/Estado e CEP: xxxxx-xxx), neste ato representada por sua sócia componente (nome completo), nacionalidade, empresária, portadora do RG n.º xx.xxx.xxx-x SSP/SP, doravante denominada EMPREGADORA e

(NOME DA EMPREGADA), nacionalidade, estado civil, profissão, nascida em xx/xx/xxxx, portadora do documento de identificação civil RG xx.xxx.xxx-x SSP/xx emitido em xx/xx/xxxx e CTPS número xxxxx e série xxxx-xx, inscrita no CPF/MF sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, filha de (Nome dos Pais), residente e domiciliada (endereço completo Rua/Avenida/Praça, n.º xxx, complemento, bairro, Cidade/Estado e CEP: xxxxx-xxx), doravante denominada EMPREGADA.

As partes supracitadas, livres de coação ou de qualquer outro vício de vontade, revestidas das formalidades legais, e na melhor forma de direito, têm entre si, justo, acordado e contratado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho celebrado em xx/xx/xxxx, pelas condições adiante especificadas, as quais mutuamente, convencionam, outorgam, aceitam e livremente se comprometem a cumprir, nos termos que seguem pelas cláusulas a seguir descritas:

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Considerando a Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela COVID-19.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Termo Aditivo tem por objeto a REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO, conforme estabelecido nos artigos 3º, II, e artigo 5º ambos da Medida Provisória n.º 936 e prevê uma redução de (25% ou 50% ou 70%)de acordo com a alínea (a, b ou c)  do artigo 7º, III, da mesma Medida Provisória.

Parágrafo Único: O prazo desta redução será de xx dias (LIMITADO AO MÁXIMO DE 90 DIAS) como determina a parte final do Caput do artigo 7º da Medida Provisória n.º 936.

CLÁUSULA SEGUNDA: De acordo com o Parágrafo único do artigo 7º da Medida Provisória n.º 936, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente à redução prevista na cláusula anterior serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:

I.   da cessação do estado de calamidade pública;

II. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

CLÁUSULA TERCEIRA: Esta redução proporcional de jornada de trabalho e salário negociada por acordo individual está dentro da parametrização estabelecida no artigo 12 da Medida Provisória n.º 936, ou seja, a EMPREGADA recebe salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou é portadora de diploma de nível superior e percebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo Único: A EMPREGADA declara que não está em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no Parágrafo único do artigo 124 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nem do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, tampouco da bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 2º-A da Lei n.° 7.998, de 1990.

CLÁUSULA QUARTA: Pela redução acordada a EMPREGADA faz jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União, pago e operacionalizado pelo Ministério da Economia §§ 1º e 6º, ambos do artigo 5º da Medida Provisória n.º 936, portanto está devidamente esclarecido que, quanto a estes pagamentos não existe responsabilidade da EMPREGADORA.

Parágrafo Primeiro: Este Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado pela União será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I.      o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II.    a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III.  o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo: A coordenação, execução, monitoramento, avaliação e a edição de normas complementares necessárias à sua execução são de responsabilidade do Ministério da Economia, bem como a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda dependerão de Ato do Ministério da Economia conforme determinam o artigo 4º, e o § 4º, II, do artigo 5º, ambos da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Terceiro: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago e operacionalizado pelo Ministério da Economia, ou seja, sem responsabilidade alguma da EMPREGADORA, e terá como base não o salário contratual, mas o cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que a EMPREGADA teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 1990, conforme determina o artigo 6º da Medida Provisória n.º 936, observadas a seguinte disposição:

I.      na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Parágrafo Quarto: O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que a EMPREGADA vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa, conforme determina o § 5º do artigo 5 da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Quinto: Haverá estabilidade provisória do emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão do contrato de trabalho, incisos I e II do artigo 10 da Medida Provisória n.º 936.

Parágrafo Sexto: A estabilidade provisória do emprego descrita no parágrafo anterior não existirá nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado, § 2º, do artigo 10 da Medida Provisória n.º 936.


CLÁUSULA QUINTA: Todas as demais cláusulas do contrato de trabalho original ficam ratificadas em todos os seus termos
e condições, pois não foram expressamente alteradas por este instrumento particular; este documento passa a integrar o contrato original e com ele forma um único e indivisível documento para todos os efeitos legais.


Estando as partes ajustadas e acordadas, assinam o presente Termo Aditivo do Contrato de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2(duas) testemunhas, para que produzam seus efeitos jurídicos.


São Paulo, xx de abril de 2020.
EMPREGADORA:



_________________________________
(NOME DA EMPRESA)
Por:(Nome do Representante Legal)
RG: (do Representante Legal)
CPF:(do Representante Legal)

EMPREGADA:



_________________________________
(NOME DA EMPRESA)
RG: (da Empregada)
CPF:(da Empregada)

TESTEMUNHAS:




__________________________    __________________________
Nome:                           Nome            
CPF:                            CPF:


quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Fim dos Alvarás no T.R.T. 2ª Região

O novo sistema de ALVARÁ ELETRÔNICO estava em teste nas Varas 48ª VT/SP, 88ª VT/SP, VT de Arujá, VT de Ferraz de Vasconcelos e a 1ª, 2ª e 3ª Varas de Mauá Sistema de alvará eletrônico valerá para todo o TRT da 2ª Região A partir do próximo dia 16 de outubro, será implantado, em todo o TRT da 2ª Região, o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para emissão de boleto para pagamento e gerenciamento dos depósitos pelo Banco do Brasil. Obs.: os alvarás junto à Caixa Econômica Federal e os depósitos feitos em contas vinculadas do FGTS não serão abrangidos pelo sistema. O cronograma de implantação encontra-se regulamentado pelo Provimento GP/CR nº 06/2017, disponibilizado nessa segunda-feira (2) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). A emissão de alvará em meio físico será definitivamente suspensa nas unidades judiciárias na semana anterior à respectiva implantação. O levantamento dos valores será realizado via transferência bancária eletrônica, diretamente para a conta dos advogados ou para as partes, razão pela qual solicita-se aos advogados que informem seus dados bancários nos autos logo que possível. Os alvarás emitidos em meio físico, já enviados ao Banco do Brasil, terão validade até o dia anterior à data de implantação do SISCONDJ. Por esta razão, os alvarás emitidos em papel devem ser retirados o quanto antes nas respectivas varas, sob pena de atraso no recebimento dos valores (observe o cronograma de implantação do sistema ao final da matéria). A norma que regulamenta o uso desse sistema continua sendo o Provimento GP/CR nº 13/2016. A seguir o cronograma de implantação: - De 16 a 20 de outubro de 2017: Fórum Ruy Barbosa, da 1ª à 30ª Vara do Trabalho; - De 23 a 27 de outubro de 2017: Fórum Ruy Barbosa, da 31ª à 60ª Vara do Trabalho; - De 30 de outubro a 10 de novembro de 2017: Fórum Ruy Barbosa, da 61ª à 90ª Vara do Trabalho; - De 13 a 17 de novembro de 2017: todas as varas do trabalho dos Fóruns da Zona Leste e Zona Sul; - De 21 a 24 de novembro: todas as varas do trabalho de Guarulhos e região (Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, e Suzano); - De 27 de novembro a 1º de dezembro: todas as varas do trabalho da região do ABC (Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul) e Baixada Santista (Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos e São Vicente); - De 4 a 7 de dezembro: todas as varas do trabalho de Osasco e região (Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Osasco, Santana de Parnaíba, Taboão da Serra).

sábado, 30 de setembro de 2017

Fim do Protocolo Integrado no TRT2

A partir de 17-11-2017 o serviço de Protocolo Integrado do TRT da 2ª Região será descontinuado. É preciso atenção pois, a distribuição e peticionamento que ocorria nos postos da OAB e agências dos Correios, bem como em unidade judiciária e grau distintos daquele em que tramita o feito, ficarão impossibilitados, não mais será possível de serem feitos a partir de 17-11-2017. Foi considerado que o serviço era usado em caráter residual pelos jurisdicionados e havendo opções por meio eletrônico, tais como os sistemas Sisdoc (processos físicos em 1º grau), e-DOC (processos físicos em 2º grau), além do PJe, para processos em tramitação eletrônica, não há argumentos para manter estruturas que geram gastos, o TRT-2 informou que esta medida significará relevante economia de custos de logística, recursos humanos e transporte de petições, além de celeridade processual.

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Juntada de Arquivos de Áudio e Vídeo no Processo Eletrônico PJe - TRT2

A juntada de arquivos de áudio e vídeo ainda é um tema que causa muita dúvida entre os advogados entretanto o TRT da 2ª Região disponibilizou este serviço. Acessando https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/,  clicar em Acesso ao PJe (TRT2), depois Acervo Eletrônico - Envio, faça o login. Os arquivos devem estar nos formatos MP3 (áudio) ou MP4 (vídeo) e poderão ter no máximo 10 MB, além de estar livres de artefatos maliciosos como vírus, spyware, trojan horses, worms e outros. Quando o arquivo for anexado o sistema gerará um comprovante, este comprovante traz o número do protocolo da juntada. É IMPORTANTÍSSIMO, na verdade é obrigatório, juntar este protocolo, via petição, aos autos no PJe, uma vez que o arquivo de áudio e/ou vídeo não vai diretamente para o processo. Uma vez juntado o arquivo, este poderá ser acessado, no acervo eletrônico, mediante o número do protocolo, lembrando que o advogado é responsável pela qualidade e integridade do arquivo. Este procedimento NÃO vale para processos sob segredo de justiça, neste caso os arquivos devem continuar a ser depositados em Secretaria, haja vista que o acesso ao Acervo Eletrônico PJe é franqueado a todos, mediante a identificação do número de protocolo.